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Justiça do Rio aceita pedido de recuperação judicial da Delta

A juíza Maria da Penha Nobre Mauro, titular da 5ª Vara Empresarial da Capital, deferiu nesta segunda-feira, dia 18, o processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo Delta. São elas: Delta Construções S/A; DTP – Participações e Investimentos S/A; Locarbens – Locadora de Bens, Veículos e Equipamentos de Construção Ltda.; Delta Engenharia e Montagem Industrial Ltda. e Delta Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda..

De acordo com a petição inicial, o grupo estaria sofrendo “bullying” empresarial após alguns executivos da Delta Construções terem sido acusados de corrupção, o que ocasionou a cessação dos recebimentos, inclusive por parte dos poderes públicos, que deixaram de pagar obras já executadas com receio de serem acusados de conluios com as supostas irregularidades.

Para a magistrada, de fato o Grupo Delta vem sendo alvo de inúmeras denúncias de contratações irregulares de obras pelo Brasil, com desdobramentos que alcançam até os mais altos cenários da vida política do país, e isto vem sendo amplamente divulgado pela imprensa.

“Não se pode olvidar, outrossim, que o princípio que impera na Lei nº 11.101/05 é o da preservação da empresa, como unidade produtiva geradora de empregos e contribuinte fiscal do Estado, cuja sobrevivência interessa à sociedade como um todo”, completou.

Ela também destaca que a falência do Grupo Delta não significaria a punição dos culpados pelos crimes de corrupção eventualmente praticados e sim a punição da própria sociedade, já que acarretaria em desemprego e na perda de arrecadação fiscal.

“Se nessa história toda que se divulga maciçamente pela imprensa há culpados, sócios, diretores ou colaboradores das empresas, que sejam eles punidos exemplarmente, mas não parece lógico que se sacrifique todo um grupo empresarial, que executa obras de grande porte e relevância para o país, cuja existência é bem mais longínqua do que as denúncias que hoje repercutem por toda a nação (a Delta Construções foi fundada em 1961)”, ressaltou.

As empresas terão o prazo de 15 dias para juntarem as certidões negativas criminais dos administradores e sócios controladores das empresas, sob pena de revogação da decisão.

Além disso, as empresas terão que apresentar no prazo de 60 dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. Também foi determinada a suspensão de todas as ações ou execuções contra as empresas.

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